Veja seu processo

Caso ainda não tenha senha, solicite via e-mail: contato@valencasena.com.br

BOLETIM VALENÇA SENA

Cadastre seu e-mail e receba nossos boletins informativos.

Previsão do tempo

Segunda-feira - São Paulo,...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - João Pesso...

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Recife, PE

Máx
30ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . . .
Dow Jone ... % . . . . .
NASDAQ 0,02% . . . . .

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Cidadão pode provocar o Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa

Ofende a Constituição a exigência de prévio requerimento administrativo nas ações de exibição de documento. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância que, ao analisar ação movida por um cliente contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para ter acesso aos extratos de sua conta poupança relativos aos anos de 1989 e 1990, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Na apelação, o correntista da instituição bancária alegou que possui direito à prestação jurisdicional ora requerida, diante da garantia da inafastabilidade da jurisdição, que suplanta a exigência de apresentação de pedido na via administrativa. Sustentou também que o caso em questão “requer a inversão do ônus da prova, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”. Dessa forma, requereu a condenação da CEF para que esta apresente os documentos pleiteados. Os argumentos do recorrente foram aceitos pelos integrantes da Corte. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1, em casos semelhantes, têm adotado o entendimento de que “é possível o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos, ainda que não haja prévio requerimento administrativo ou indicação de ação principal futura, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à justiça”. Nesse sentido, esclareceu o magistrado que: “deve ser desconstituída a sentença, uma vez que o seu entendimento é dissonante da majoritária jurisprudência que entende não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”. Desse modo, a Turma deu provimento à apelação da parte autora, desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Processo n.º 0004914-92.2008.4.01.3806 Data do julgamento: 1º/12/2014 Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/12/2014 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
18/12/2014 (15:14)
Visitas ao site:  20428678
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.