Veja seu processo

Caso ainda não tenha senha, solicite via e-mail: contato@valencasena.com.br

BOLETIM VALENÇA SENA

Cadastre seu e-mail e receba nossos boletins informativos.

Previsão do tempo

Segunda-feira - São Paulo,...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - João Pesso...

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Recife, PE

Máx
30ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . . .
Dow Jone ... % . . . . .
NASDAQ 0,02% . . . . .

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

DECISÃO: Diferença de nomenclatura de cursos não pode impedir posse de candidato aprovado em concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) contra sentença que confirmou a liminar para determinar que um candidato, parte impetrante, fosse nomeado e empossado no cargo de Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com lotação no campus de Sena Madureira (AC). O Juízo de 1º grau, ao analisar a demanda, concluiu que o diploma apresentado pelo requerente é suficiente para atender aos requisitos do edital, não podendo servir como parâmetro para desclassificação a nomenclatura do título “Licenciatura em Pedagogia para Professores em Início de Escolarização”, pois o projeto básico do convênio firmado entre o impetrante e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) revela que o curso oferecido ao recorrido foi o de “Licenciatura em Pedagogia a Distância”, em nível de graduação. No recurso, o IFAC suscita a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de que não há direito líquido e certo a ser amparado. O apelante afirma que consta do Edital n. 01/2012 exigência acerca da necessidade de o candidato ao cargo em disputa ser titular de Licenciatura em Pedagogia, o que não é o caso do impetrante, detentor de graduação inferior, visto que o título de Licenciatura em Pedagogia para Professores em início de Escolarização não é compatível com a norma constante do edital. O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, adotou o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância no sentido de que o problema identificado pelo IFAC foi apenas de nomenclatura, não havendo diferença curricular constatada. “Ocorre que a simples pergência de nomenclatura não pode ser óbice para acesso ao cargo, por se tratar de questão formal e, por si só, substancialmente irrelevante para o desempenho das atribuições impostas ao servidor”, explica o magistrado. Ademais, conforme a liminar concedida em primeiro grau, o interessado já tomou posse e está exercendo as funções inerentes ao cargo para o qual foi aprovado. Processo nº 0005404-34.2013.4.01.3000/AC Data do julgamento: 25/5/2015 Data de publicação: 5/6/2015 EC/JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
29/06/2015 (00:00)
Visitas ao site:  20515683
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.