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Empresas e sindicatos são condenados por usar comissão de conciliação prévia para fraudar direitos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um sindicato de trabalhadores e de uma concessionária de transportes urbanos de São Paulo (SP) contra decisão que os condenou em R$ 50 mil por dano moral coletivo por utilizarem a comissão intersindical de conciliação prévia (CCP) como instrumento de violação dos direitos dos trabalhadores. Segundo o processo, nos acordos firmados na CCP, os trabalhadores abriam mão de direitos em troca de sua permanência no emprego.O caso foi tratado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região (SP), ajuizada a partir de denúncias de irregularidades na sucessão de empresas concessionárias de transporte público de São Paulo. As empresas Via Norte, Viação São Paulo e Auto Viação Brasil Luxo, contratadas em 2002 em caráter emergencial, foram descredenciadas e sucedidas pela Sambaíba, vencedora de concorrência promovida pela Secretaria Municipal de Transportes do Município.A fim de não assumir o passivo trabalhista das empresas descredenciadas, criou-se, segundo o MPT, "uma estratégia jurídica" para refutar a sucessão e, em seguida, dispensar os empregados das antecessoras sem grandes prejuízos financeiros, envolvendo as empresas, o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano e o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de São Paulo. Os empregados das empresas descredenciadas estariam sendo forçados a firmar acordos contrários aos seus direitos sociais e a simular lides na CCP para homologar as rescisões dos contratos. No entanto, os sócios das empresas descredenciadas e da sucessora eram os mesmos.Na ação civil pública, o MPT requereu a declaração de sucessão trabalhista e a condenação da Sambaíba e dos sindicatos patronal e profissional por dano moral coletivo por desvirtuar o uso das CCPs.Violação de direitosO juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou que, em diversos casos, as verbas rescisórias dos empregados das empresas descredenciadas não eram pagas em sua totalidade, e que após a homologação, para receber as diferenças, firmava-se termo de conciliação na CCP pelo qual o trabalhador dava quitação ampla e geral do extinto contrato. Quanto ao FGTS, o acordo previa que o trabalhador dava quitação pelo valor que estivesse depositado em sua conta, abrindo mão, assim, da multa de 40%.Segundo a sentença, havia provas de que os empregados não compareciam espontaneamente perante a comissão: a quitação era condição para que fossem admitidos pela Sambaíba. Assim, concluiu que a CCP, prevista nos artigos 625-A a 625-H da CLT, estava sendo usada de forma indevida, e determinou que os dois sindicatos a organizassem dentro dos moldes legais.Além de reconhecer a existência de sucessão entre as empresas, a sentença condenou os dois sindicatos e a Sambaíba por dano moral coletivo, fixando a indenização em R$ 50 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).Na tentativa de trazer o caso à discussão no TST, o sindicato dos trabalhadores e a empresa interpuseram agravo de instrumento no qual alegavam que a decisão, ao interferir na organização da CCP, afetaria a liberdade sindical. Sustentaram ainda que não cometeram nenhum ato ilícito que justificasse a condenação por dano moral coletivo.O relator do agravo, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou que o TRT-SP, "soberano no exame dos fatos e provas", reconheceu taxativamente a existência de conluio para fraudar e desvirtuar os preceitos trabalhistas. Nesse contexto, a jurisprudência apontada como violada pelos agravantes não serviam para tal finalidade, pois não tratavam da mesma situação, como exige a Súmula 296, item I, do TST. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)Processo: AIRR-120800-12.2004.5.02.0010O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).Conteúdo de Responsabilidade da SECOM Secretaria de Comunicação SocialEmail: secom@tst.jus.brTelefone: (61) 3043-4907
30/10/2014 (00:00)
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