Veja seu processo

Caso ainda não tenha senha, solicite via e-mail: contato@valencasena.com.br

BOLETIM VALENÇA SENA

Cadastre seu e-mail e receba nossos boletins informativos.

Previsão do tempo

Segunda-feira - São Paulo,...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - João Pesso...

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Recife, PE

Máx
30ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . . .
Dow Jone ... % . . . . .
NASDAQ 0,02% . . . . .

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

ESPECIAL: Por uma boa causa

Os juizados especiais cíveis e criminais representaram um avanço significativo na prestação jurisdicional brasileira e viabilizaram uma quantidade surpreendente de demandas judiciais envolvendo questões de pequena complexidade. O advento da Lei 9.099, de setembro de 1995, trouxe especialmente aos cidadãos mais carentes a oportunidade de reivindicar direitos de forma simples, rápida e gratuita na justiça comum. Uma das inovações da lei foi a instituição de conciliadores e dos chamados “juízes leigos” para ajudar na solução de conflitos pela conciliação. Nesse novo cenário, contudo, surgiu uma questão que pidiu – e ainda pide – opiniões entre as persas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Como a maioria dos conciliadores são bacharéis em Direito e todos os juízes leigos advogados com experiência comprovada, recaíram sobre as OABs dúvidas a respeito da atuação desses profissionais como advogados e membros dos juizados, concomitantemente. Seria possível, dos pontos de vista ético e legal, esse acúmulo de funções? A resposta, para muitos casos, coube ao Judiciário Federal. Em um desses julgamentos, publicado no dia 11 de julho, a 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) respondeu “sim” à questão. O processo contra a OAB/MT foi movido por um advogado que se mudou do Paraná para o Mato Grosso. Ele contestou a negativa do presidente da Ordem em autorizar a transferência de sua inscrição para a nova seccional. O motivo foi a atuação do advogado como conciliador no Juizado Especial da Comarca de Guarantã do Norte/MT, o que, para o presidente, configuraria “atividade incompatível com o exercício da advocacia”. O argumento se baseou no artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que tornou incompatível o exercício da profissão aos ocupantes de cargos ou funções “vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro”. Voto – Ao analisar o caso, no entanto, a relatora da apelação no TRF1, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, deu razão ao advogado. No voto, a magistrada sublinhou outro texto legal que está no cerne das discussões, por contrariar o estatuto da categoria. O artigo 7.º da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê o impedimento do exercício da advocacia apenas perante os juizados e durante o desempenho da função de juiz leigo. Como não há nenhuma restrição específica, a desembargadora estendeu o artigo, por analogia, aos conciliadores. “As hipóteses de incompatibilidade com o exercício da advocacia previstas no artigo 28 do Estatuto da OAB não alcançam o bacharel em direito que atua como conciliador no âmbito do juizado especial e não ocupa cargo ou função públicos”, frisou a relatora. “Nessa condição, o advogado Diante do aparente conflito de leis, a seccional da Bahia fez, há um ano, consulta ao Conselho Federal da OAB em busca de uma orientação unificada sobre o tema. As discussões no Conselho Pleno do órgão foram acaloradas, mas venceu o entendimento adotado pelo TRF1 e pelo STJ. “Trata-se de impedimento e não de incompatibilida de”, observa Carlos Marques (OAB-MS), ex-integrante do Conselho e relator da consulta na OAB Federal. O advogado defende que a lei dos juizados, por ser especial, pode tratar “de forma diferente uma situação excepcional”. Além disso, todas as leis estaduais que regulam os juizados estabelecem que a função de juiz leigo é indicação da advocacia, o que reforça a tese de compatibilidade. “Ou seja, o juiz leigo pode continuar com inscrição na OAB, pode continuar advogando”, considera Carlos Marques. “Obviamente que não poderá advogar no juizado onde ele atua. É um impedimento parcial”, conclui. A maioria das 27 bancadas – somando 81 integrantes – que compõem o Pleno do Conselho Federal seguiu o voto do então membro relator. Na prática - Longe das discussões em torno da letra, os advogados cumprem, no dia a dia, um importante papel nas varas onde são designados, é o que afirma o juiz federal em auxílio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 1.ª Região (Cojef/TRF1), Murilo Fernandes de Almeida. “Essa função contribui demais para a pacificação social”, sintetiza o magistrado, que trabalha nos JEFs desde 2001 e que coordenou, nos últimos seis anos, os juizados em Minas Gerais. Na Justiça Federal não existe a figura do juiz leigo, apenas a do conciliador. E é este quem precisa encontrar meios de se chegar ao acordo que ponha fim ao litígio. “Diferentemente do mediador, que é neutro e deixa as partes resolverem, o conciliador tem que participar ativamente, dar palpite, fazer as propostas, e as partes chegam a um consenso”, explana o magistrado. “E fazer isso com conhecimento jurídico é muito melhor”, arremata. Na visão do relator da matéria no Conselho Federal da OAB, o trabalho dos advogados é tão importante que chega a ser imprescindível ao pleno funcionamento das varas especializadas. “Sem a presença deles, dificilmente os juizados funcionariam com a regularidade que funcionam”, avalia Carlos Marques. O advogado projeta que essa eventual incompatibilidade com o exercício regular da profissão repeliria grande parte dos profissionais que têm interesse em atuar nos juizados. Isso porque, na maioria dos estados brasileiros, o trabalho dos conciliadores e juízes leigos é voluntário ou tem remuneração de valor simbólico. Na Primeira Região, não há qualquer contrapartida financeira. Esse ponto, inclusive, foi elencado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso no voto favorável ao advogado de Mato Grosso. “Deve-se ressaltar que, na condição de simples auxiliar da Justiça, [ele] não recebe remuneração pelo serviço prestado, mas simples retribuição pecuniária, a qual é singela e equivalia a R$ 14,34 por conciliação exitosa”, destacou. A relação de voluntariado é, não por acaso, um dos grandes trunfos dos juizados especiais país afora. Entre os princípios que norteiam essa modalidade de justiça estão os da oralidade, da simplicidade e da informalidade. O contato com as partes e entre os integrantes do juizado, dessa forma, é bem mais fluido e produtivo. “A convivência é absolutamente harmoniosa, é de parceria mesmo”, diz Carlos Marques. “Salvo exceções, os juizados têm funcionado bem, e é evidente que o serviço prestado pelo advogado nessas funções tem sido altamente benéfico para a sociedade, assim como tem sido o juizado”. Para conduzir as audiências, propor acordos e até proferir sentenças – o juiz leigo pode tomar decisões, desde que homologadas pelo juiz togado –, entretanto, é preciso mais que um diploma ou experiência na advocacia. O juiz federal Murilo Fernandes de Almeida explica que, para um bom desempenho nos juizados, a formação humanística se sobrepõe à acadêmica. “Tem que ter uma experiência de vida. No dia a dia eu tenho percebido que o conciliador mais velho, mais experiente, atua muito melhor. Não é regra, mas o fator experiência ajuda muito”, declara. No que depender do posicionamento do TRF1, o advogado que deixou o Paraná rumo ao Mato Grosso poderá adquirir ainda mais experiência no âmbito da conciliação. Com a decisão unânime da 8.ª Turma do Tribunal, a OAB-MT deverá inscrever o autor em seus quadros, ressalvando o impedimento para o exercício da advocacia apenas no juizado onde ele atua. Poderá o advogado, assim, continuar dando sua contribuição à justiça, sem ferir a ética e com todo o respaldo legal. Ricardo Cassiano Confira essa e outras reportagens na edição eletrônica da Primeira Região em Revista. Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
31/07/2015 (00:00)
Visitas ao site:  20549080
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.