Veja seu processo

Caso ainda não tenha senha, solicite via e-mail: contato@valencasena.com.br

BOLETIM VALENÇA SENA

Cadastre seu e-mail e receba nossos boletins informativos.

Previsão do tempo

Segunda-feira - São Paulo,...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - João Pesso...

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Recife, PE

Máx
30ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . . .
Dow Jone ... % . . . . .
NASDAQ 0,02% . . . . .

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Falta de comprovação afasta justa causa de empregado acusado de falsificar assinatura para ser liberado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Tess Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a um auxiliar de produção de Campina Grande (PB), acusado de falsificar assinatura do supervisor para ser liberado do trabalho. A versão do trabalhador foi a de que o supervisor concedeu ordem de saída, devidamente rubricada, num dia em que sentiu fortes dores devido a um torcicolo e, na saída, acusaram-no de apresentar a ordem com assinatura desconhecida. Três dias depois foi dispensado por justa causa por indisciplina e improbidade. A Tess insistiu na conduta de improbidade e insubordinação, sustentando que a assinatura do supervisor foi forjada. A decisão do juízo de primeiro grau que afastou a justa causa baseou-se na conclusão da perícia grafotécnica de que a assinatura não era nem do empregado nem do supervisor. O Tribunal Regional do Trabalho da da 13ª Região (PB) manteve a sentença na íntegra por entender que a demissão justa causa sem a certeza da prática da conduta que a ensejou é inadmissível. A Tess não conseguiu reformar a decisão no TST. O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, com base no acórdão regional, constatou que, de fato, a autorização continha assinatura falsificada, mas não teria como atribuí-la ao empregado, principalmente por ter quase um ano de serviço sem histórico de problemas na empresa. Não seria possível, ainda, reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos que serão julgados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). (Lourdes Côrtes/CF) Processo: AIRR-100100-97.2013.5.13.0008
03/08/2015 (00:00)
Visitas ao site:  20548733
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.