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Agente penitenciário não faz jus ao adicional de local de trabalho

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) uniformizou sua jurisprudência para reconhecer que o servidor público detentor de cargo efetivo de agente de segurança penitenciário não faz jus ao adicional de local de trabalho, previsto na Lei 11.717/94. A decisão, por unanimidade, é da 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do TJMG e foi publicada em 24 de julho último. O incidente de uniformização, recurso por meio do qual se buscou unificar o entendimento do TJMG sobre o assunto, foi suscitado pela 1ª Câmara Cível, em julgamento de apelação de um caso no qual a decisão de Primeira Instância julgou improcedente pedido de recebimento do benefício feito por um agente, em ação contra o Estado de Minas Gerais. A 1ª Câmara Cível julgou por bem suscitar o incidente ante a existência de pergência de interpretação, no TJMG, quanto ao tema. A desembargadora Áurea Brasil, relatora, ressaltou que a Lei 11.717/94, embora não fizesse qualquer restrição em relação ao vínculo funcional mantido entre a administração pública e o servidor, em seu artigo 6º “já dispunha que a vantagem não era devida ao servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, ainda que este servidor exercesse suas atividades nas unidades penais relacionadas na lei”. De acordo com a relatora, atualmente, mesmo após a alteração promovida pela Lei 21.333/2014, o referido artigo 6º continua a impedir o recebimento do adicional de local de trabalho pelos agentes de segurança penitenciário, considerando-o indevido “ao servidor que receba outro adicional que seja da mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho”. Nesse sentido, a desembargadora observou que a Lei 14.695/2003, que regulamenta a carreira de agente de segurança penitenciário, criou, em seu artigo 7º, a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (Gapep), “a qual era inacumulável com qualquer outra vantagem da mesma natureza ou que tivesse como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho”, destacou. Em seu voto, a desembargadora Áurea Brasil citou também a Lei 15.788/05, indicando que, embora a referida norma tenha extinguido o Gapep, “o respectivo valor foi incorporado ao vencimento básico dos Agentes de Segurança Penitenciários”, conforme previsto expressamente no artigo 12 da lei. Ressaltou também que a mesma legislação consolidou a interpretação que se fazia do tema em lei anterior e conferiu nova redação ao artigo 20 da Lei 14.695/2003, que teve sua constitucionalidade confirmada, por unanimidade, pelo Órgão Especial do TJMG. Assim, a desembargadora declarou que, “considerando que a norma que veda diretamente a concessão do adicional de local de trabalho aos Agentes de Segurança Penitenciários efetivos (artigo 20 da Lei 14.695/2003) foi reconhecida constitucional pelo TJMG, por unanimidade de votos, e tendo em vista os apontamentos acima feitos, inarredável concluir que o servidor público, detentor de cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, não faz jus à vantagem em questão”. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Ana Paula Caixeta, Luiz Carlos Corrêa Júnior, Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Alberto Vilas Boas, Albergaria Costa e Raimundo Messias Júnior. Leia a íntegra do acórdão.
31/07/2015 (00:00)
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