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Cassada decisão do TJ-RS que invalidou lei sobre acesso à educação infantil

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e determinou que o Órgão Especial daquela corte julgue apelação civil do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais na qual questionam lei do Município de Canoas (RS) que exige inscrição prévia para o acesso à educação infantil.A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 18390, apresentada pelo município, na qual apontou violação da Súmula Vinculante 10, do STF, que trata da reserva de plenário.A súmula estabelece que viola a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, total ou parcialmente.No caso em questão, foi um órgão fracionário do TJ-RS – a 7ª Câmara Cível – que afastou a aplicação da Lei municipal 5.456/2009 por entender que a exigência nela contida choca-se com o disposto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal.Esse dispositivo prevê que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade”.A 7ª Câmara Cível do TJ-RS confirmou sentença que havia condenado o município a oferecer vaga em escola de educação infantil para todas as crianças interessadas que residam em Canoas, na faixa de zero a cinco anos.O município alega que a exigência de inscrição prévia de que trata a lei tem o objetivo de identificar a quantidade de crianças e as necessidades das respectivas famílias.Em sua decisão, o ministro Teori afirmou que a sentença proferida na ação civil pública afirmou ser “absolutamente inconstitucional a lei municipal canoense que constitui processo seletivo para acesso a vagas em creches e pré-escolas, eis que não se pode legalizar critério impeditivo do exercício do direito fundamental e da mesma sorte não cabe limitar o acesso à escola pública a pessoas de baixa renda”.Em seguida, o acórdão da a 7ª Câmara Cível do TJ-RS, ao substituir a referida sentença, utilizou como razão de decidir a inconstitucionalidade da Lei 5.456/2009, por contrariar o preceito estabelecido na Constituição Federal.“Evidencia-se que o órgão fracionário do TJ-RS, ao assim decidir, afastou a incidência do disposto na Lei 5.456/2009, prescindindo do postulado da reserva de plenário, inscrito no artigo 97 da CF/88, em afronta direta ao enunciado da Súmula Vinculante 10”, concluiu.
17/10/2014 (21:12)
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