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Mantida condenação de ex-deputada estadual do ES por peculato

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 125478, interposto pela ex-deputada estadual Fátima Couzi, do Espírito Santo, condenada pela prática do crime de peculato. No STF, sua defesa pedia a redução da pena-base ao mínimo legal e, por consequência, o reconhecimento da prescrição. De acordo com os autos, a recorrente, no exercício de mandato no Legislativo capixaba, recebeu valores referentes a diárias de viagens oficiais que jamais ocorreram, causando prejuízo ao erário. A ex-deputada foi condenada por peculato à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 312 do Código Penal. No julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso e reduziu a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de justiça, que denegou a ordem. Ao recorrer ao Supremo, sustentou que “a qualidade de agente político é elementar do tipo penal de peculato – artigo 312 do Código Penal –, sendo flagrantemente ilegal a avaliação da circunstância judicial da culpabilidade (Código Penal, artigo 59) como negativa, em decorrência da qualidade especial de deputada estadual”. Decisão O relator, ministro Teori Zavascki, destacou inicialmente que a análise quanto à fixação da pena-base encontra obstáculo na jurisprudência do Tribunal, que entende ser inviável, na via do habeas corpus, proceder ao “reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo autorizado apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com correção de eventuais arbitrariedades”. O relator afirmou que, no caso, as instâncias ordinárias seguiram orientação prevista no artigo 59 do Código Penal, reconhecendo como circunstância desfavorável a culpabilidade da recorrente. Ele explicou que a condição de deputada estadual não se confunde com qualidade funcional exigida pelo tipo penal previsto no artigo 312 do Código Penal (peculato). Para o ministro, “a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio públicos, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos”. Dessa forma, o ministro entendeu ser possível a elevação da pena-base em razão de uma condição particular da recorrente, sem que isso resulte em bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Assim, o relator negou seguimento ao recurso, afirmando não haver nenhum vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base fixada. MR/AD Processos relacionadosRHC 125478
18/12/2014 (00:00)
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