Veja seu processo

Caso ainda não tenha senha, solicite via e-mail: contato@valencasena.com.br

BOLETIM VALENÇA SENA

Cadastre seu e-mail e receba nossos boletins informativos.

Previsão do tempo

Segunda-feira - São Paulo,...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - João Pesso...

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Recife, PE

Máx
30ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . . .
Dow Jone ... % . . . . .
NASDAQ 0,02% . . . . .

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Escritório

Mantida multa a banco por cláusulas abusivas em contrato com os clientes

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança de uma multa de R$ 3 milhões, estipulada por decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao banco Cetelem, por cláusulas abusivas em contratos com os clientes da instituição financeira. A multa administrativa foi aplicada pelo Procon de Minas Gerais, após o banco se negar a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC). O órgão entendeu que ocorreram cobranças indevidas que variavam de R$ 0,15 a R$ 2,00, como tarifa de administração, taxa de emissão de boleto bancário, tarifa de débito em conta-corrente, envio de produtos e serviços sem solicitação do consumidor, entre outros. O valor original da multa foi estipulado em quase R$ 6 milhões. O banco Cetelem apelou ao TJMG, que reduziu o valor para R$ 3 milhões. Inconformada, a instituição financeira recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Humberto Martins, da Segunda Turma, especializada em direito administrativo. Defesa No STJ, a defesa do banco alegou que a multa, mesmo após ser reduzida pela metade pelo tribunal mineiro, “continua excessiva e deve ser adequada aos parâmetros legais, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade”. Alegou ainda que o TJMG levou em consideração apenas a capacidade econômica da instituição, “desconsiderando, entretanto, os demais requisitos legais, como gravidade da infração, extensão do dano causado e vantagem auferida”. No voto, o ministro Humberto Martins considerou que a prática abusiva “contraria as regras mercadológicas de boa conduta com os consumidores, sendo sua repressão um princípio geral da atividade econômica”. Abusividade O relator ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) cita um rol exemplificativo de práticas abusivas (artigo 39), relação também descrita em outros dispositivos da Lei 8.078/90. “A simples presença da cláusula abusiva no contrato é reprovável, ainda que não haja abuso do poderio econômico do fornecedor, pois a mera existência da abusividade é danosa à ordem econômica e contrária às relações de consumo”, afirmou. Para o ministro, a multa fixada pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor", segundo o artigo 57 do CDC. O voto do relator rejeitando o recurso do banco foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma. MA
26/08/2016 (00:00)
Visitas ao site:  20433167
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.