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Negada liminar a acusado de lavagem de dinheiro e ocultação de bens

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 132520 impetrado em favor de C.L.D.B., investigado pela Polícia Federal na operação Ararath, pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos ou valores. Em 25 de novembro de 2015, o Ministério Público Federal solicitou a decretação da prisão preventiva do acusado, por conveniência da instrução criminal, sob o argumento de que ele teria tentado ocultar documentos durante a execução da busca e apreensão em sua residência, por suposto interesse em atrapalhar a investigação criminal. Após quase um mês, a 7ª Vara Federal de Mato Grosso decretou a prisão preventiva do investigado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), apontando ilegalidade por falta de fundamentação do decreto de prisão, bem como ausência dos pressupostos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP). Em razão da negativa, apresentou HC ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o pedido. Esta decisão é questionada no HC em trâmite no Supremo. Conforme os advogados, C.L.D.B. está preso preventivamente há mais de 60 dias, “sem que tenha se efetivado qualquer ato processual”. Eles sustentam a ilegalidade da decisão do STJ, para afastar a aplicação da Súmula nº 691, do STF, impondo a “imediata soltura do paciente ou, alternativamente, a fixação de medidas cautelares alternativas”. Também mencionam a presença de circunstâncias judiciais favoráveis a seu cliente, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, o caso é de indeferimento da liminar em razão da incidência da Súmula nº 691, do Supremo, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. “A pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”, avaliou. Ele destacou que, neste primeiro exame do processo, não há flagrante constrangimento ilegal praticado no decreto de prisão contra o acusado, “não sendo os argumentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade, liminarmente e per saltum, como se pretende, mormente se levado em conta a invocada conveniência da instrução criminal ao fundamento de que o paciente tentou ocultar documentos”. Conforme o ministro, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão questionada apresentar “ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”. Com base no entendimento da Corte (HC 115930), o ministro observou que a tentativa de ocultar provas ligadas à prática de crimes legitima a prisão cautelar para se assegurar a instrução criminal. Para o relator, também não foi demonstrada ilegalidade flagrante por motivo de eventual excesso de prazo. “Anote-se que o prazo transcorrido desde a prisão preventiva, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo o excesso, mormente se considerada a notícia de que o feito tem regular processamento na origem”, disse, ao ressaltar que, para não haver dúvidas, solicitou informações atualizadas. Dessa forma, negou a liminar, sem prejuízo de exame mais detido no julgamento de mérito do habeas corpus.
12/02/2016 (00:00)
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