Veja seu processo

Caso ainda não tenha senha, solicite via e-mail: contato@valencasena.com.br

BOLETIM VALENÇA SENA

Cadastre seu e-mail e receba nossos boletins informativos.

Previsão do tempo

Segunda-feira - São Paulo,...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - João Pesso...

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Recife, PE

Máx
30ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . . .
Dow Jone ... % . . . . .
NASDAQ 0,02% . . . . .

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Escritório

Plenário mantém decisão que indeferiu progressão de regime a João Paulo Cunha

Em sessão nesta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Roberto Barroso que indeferiu pedido de progressão de regime do ex-deputado João Paulo Cunha, condenado na Ação Penal 470 à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de peculato e corrupção passiva, além da obrigação de devolver ao erário R$ 536 mil decorrentes do crime de peculato. Ao julgar agravo regimental contra decisão do relator na Execução Penal (EP) 22, os ministros decidiram que, enquanto não for cumprida a exigência de devolução ao erário dos valores apurados, não há direito à progressão de regime. Por maioria de votos, os ministros seguiram o entendimento do relator de que a progressão de regime condicionada à devolução do produto dos ilícitos praticados contra a administração pública, contida no parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal, é constitucional. Mas ressalvaram que o deferimento de parcelamento da dívida por parte da Advocacia-Geral da União (AGU), desde que em iguais condições a de qualquer outro devedor do erário, se equivale à devolução para efeitos de progressão de regime. O ministro Barroso observou que, em matéria de crimes contra a administração pública, a parte verdadeiramente severa da pena e que deve ser executada com rigor, é a de natureza pecuniária. Sustentou, ainda, que a imposição da devolução dos recursos desviados não constitui uma sanção adicional, mas representa apenas uma restituição do que foi indevidamente apropriado. “Essa sim é a que tem o poder de funcionar como real fator de prevenção capaz de inibir crimes que envolvam a apropriação de recursos públicos”, afirmou. O relator refutou a argumentação de que a negativa de progressão pela não reparação do dano ao erário representa prisão por dívida, o que contraria a Constituição Federal. Ele explicou que o que está em discussão no pedido não é a liberdade do condenado, mas sim a progressão do regime semiaberto para o aberto. “Não está em jogo o direito fundamental de liberdade, o que se discute é se a pena privativa de liberdade, que continuará a ser cumprida, se dará regime mais favorável ou não”, Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que embora reconheça a necessidade de reparação dos danos à administração pública, considera que essa exigência representa empecilho indevido à progressão de regime. Leia íntegra do relatório e voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. PR/CR Leia mais: 2/12/2014 – STF nega progressão de regime para João Paulo Cunha   Processos relacionadosEP 22
17/12/2014 (00:00)
Visitas ao site:  20520008
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.