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TRF2 nega pensão à filha de ex-combatente

O direito à pensão é regido pelas normas vigentes na data do falecimento do instituidor da pensão. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar alegado direito à pensão especial da autora, A.M.S.B., filha de ex-combatente da Marinha do Brasil, falecido em 20/02/1973. A pensão fora incialmente concedida à mãe da autora, viúva do ex-combatente, com base no artigo 30 da Lei 4.242/63 e no artigo 7º da Lei 3.765/60. Após o falecimento da então beneficiária, a filha pretendia reverter o benefício em seu favor, nos moldes do artigo 53, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 (ADCT/88), combinado com o artigo 5º, inciso I, da Lei 8.059/90. Acontece que o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considerou que o regime de reversão da pensão especial do ex-combatente, cujo óbito ocorreu em 20/02/1973 (antes da entrada em vigor da Constituição de 1988), deve ser aquele estabelecido pela Lei 4.242/63, conforme já consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF): "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente". Nesse sentido, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 1973, é necessário levar em conta o artigo 30 da Lei 4.242/63, que garantiu o direito à pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial se incapacitados de prover seu próprio sustento e que não recebam nenhum valor dos cofres públicos. “Por coerência, os herdeiros do falecido também devem comprovar essas mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio para ter direito à reversão do benefício”, pontuou o magistrado. O que não se confirmou no caso em análise. “A autora não logrou demonstrar sua inaptidão em prover a própria subsistência. Ou seja, não há provas nos autos de que seja incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco de que não recebe qualquer importância dos cofres públicos, pois, (...) se a exigência era aplicável àquele que foi combatente, pondo em risco sua vida em prol do País, com muito mais razão incidiria no caso do dependente”, concluiu o relator. Proc.: 0009555-23.2010.4.02.5101
26/08/2016 (00:00)
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